A Política Nacional de Mobilidade Urbana fixou, em seu art. 8º, que a política tarifária do serviço de transporte público coletivo deve se pautar, entre outras diretrizes, pela transparência da estrutura tarifária e pela publicidade do processo de revisão das tarifas. Trata-se, enfim, da materialização do comando constitucional – art. 21, inciso XX – que atribui à União a tarefa de instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive transportes urbanos.
Para Valente, “não há, nas hipóteses de reajuste ou de revisão ordinária da tarifa, nenhuma determinação explícita na Lei para que se dê conhecimento ao público dos elementos de que se vale a administração para analisar a matéria”. O deputado considera uma ameaça ao exercício do direito, garantido aos usuários do serviço público de transporte coletivo, de saber dos fundamentos sobre os quais se dá a elevação tarifária.
A questão da transparência dos reajustes, no entanto, não foi devidamente regulamentada na nova Lei. Em São Paulo, por exemplo, os reajustes no sistema de ônibus promovidos pelo prefeito Gilberto Kassab têm atingido valores acima da inflação, enquanto os subsídios às empresas crescem cada vez mais. Por outro lado, os cidadãos paulistanos têm sentido uma queda sensível na qualidade dos serviços oferecidos, como no caso das frequentes panes em trens e metrô.
“Como tantas vezes já se viu, a falta de transparência nos processos que cuidam de majoração de tarifa termina por despertar enorme desconfiança nos usuários acerca da lisura e da correção técnica da atuação do poder público”, afirma Valente. “Esperemos que nosso projeto seja aprovado para que a população tenha garantido seu direito à informação e para que haja elementos para o exercício da fiscalização da atuação do poder público neste setor”, acrescentou.
Do site do deputado Ivan Valente – PSOL/SP – www.ivanvalente.com.br