No dia 07 de fevereiro foi apresentado na ALESP o projeto de lei 14/2012, que estabelece princípios, prazos e demais atos necessários para a tramitação responsável e ágil de processos relativos à vida funcional dos servidores da Educação Pública estadual. De autoria do professor e deputado Carlos Giannazi — membro titular da Comissão de Educação e Cultura —, o PL prevê que o vai e vem de documentos pertinentes aos servidores do quadro da Educação passe a ser orientado de modo a que órgãos intermediários ou centrais não possam reter os papeis funcionais por mais de 5 dias úteis. Também preconiza que o protocolo inicial de qualquer tipo de solicitação deverá ser feito na secretaria da escola, imediatamente após o pedido manifesto do trabalhador e preenchimento de formulário específico.
Em um dos mais importantes artigos previstos deste PL, as perícias feitas pelo DPME com vistas a licenças médicas, readaptações e aposentadoria por invalidez, deverão ser comunicadas no ato ao solicitante, mediante informação protocolar que deverá ser entregue no dia útil seguinte na secretaria da escola.
Giannazi denuncia: “De uma simples publicação de licença médica até a concessão da aposentadoria, tudo é desrespeitoso com os servidores; processos são perdidos, acumulados nas mesas dos poucos funcionários disponíveis para isso. Não é incomum a espera de um ou dois anos pela simples emissão de uma certidão de liquidação de tempo, por exemplo”, diz, entre outras justificativas que apontam a ineficiência do estado.
PROJETO DE LEI Nº 14, DE 2012
Estabelece princípios, prazos e demais atos necessários para a tramitação responsável e ágil de processos relativos à vida funcional dos servidores da educação pública estadual.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:
Artigo 1º – A tramitação de documentos sobre a vida funcional dos servidores do quadro da educação da rede estadual de ensino passa a ser orientada conforme o estabelecido nesta lei.
Parágrafo único. Entende-se por “documentos da vida funcional” todos os pedidos feitos e transformados em processos que dizem respeito à carreira, ao tempo de serviço, aos benefícios, afastamentos, licenças médicas e readaptação, aposentadoria, entre outros.
Artigo 2º – O protocolo inicial de qualquer tipo de solicitação deverá ser feito na secretaria da escola, imediatamente ao pedido manifesto pelo servidor, após preenchimento de formulário específico.
Artigo 3º – Nenhum órgão intermediário ou central deverá reter o pedido feito pelo servidor por mais de cinco (05) dias úteis.
§ 1º. Deverá ser observado o prazo máximo de sessenta (60) dias após a solicitação inicial.
§ 2º. Especificamente no caso de aposentadoria, após a assinatura do pedido, o prazo não poderá exceder 90 (noventa) dias, conforme estabelecido na Constituição Estadual.
§ 3º. Vencido o prazo de 90 (noventa) dias o servidor poderá, a seu critério, aguardar a publicação já afastado de suas funções, sem nenhum prejuízo.
§ 4º. Extrapolado o prazo previsto nesta lei, o Estado será responsável pelo prejuízo causado ao servidor solicitante.
Artigo 4º – As perícias realizadas pelo DPME, com vistas a licenças médicas, readaptações e aposentadoria por invalidez, deverão ser comunicadas no ato ao servidor solicitante, mediante informação protocolar, que deverá ser entregue no dia útil seguinte na secretaria da escola para as providências necessárias.
Parágrafo único. Eventual negação do pedido de perícia deverá ser consubstanciada e publicada, no máximo em até cinco (05) dias úteis, para que o interessado possa recorrer.
Artigo 5º – A Secretaria Estadual de Educação criará um sistema virtual de acompanhamento dos processos e pedidos, com informações de local, andamento, conteúdos das informações, telefone para informações e nome de funcionário responsável.
Artigo 6º – A Secretaria Estadual de Educação deverá constituir um grupo permanente de servidores, responsáveis por esclarecer dúvidas, orientar sobre processos de vida funcional e solucionar, em até dez (10) dias úteis, todo e qualquer problema relativo à vida funcional dos funcionários públicos do Estado de São Paulo.
Parágrafo único. A Secretaria Estadual de Educação deverá colocar um número de telefone para atendimento específico sobre os assuntos tratados nesta lei e um endereço eletrônico para correspondência virtual.
Artigo 7º – A Secretaria de Educação deverá criar um banco de dados informatizado, com todas as informações disponíveis a respeito de cada servidor da pasta, interligando as escolas e as Diretorias de Ensino, centralizando-o no seu órgão central de recursos humanos.
Parágrafo único. Todos os servidores terão acesso às informações disponíveis podendo, a qualquer momento e se necessário, solicitar correção.
Artigo 8º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Artigo 9º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Não bastassem as péssimas condições de trabalho a que são submetidos, os baixos salários e o estresse emocional, os servidores da educação pública do estado, frequentemente culpabilizados pelo baixo rendimento dos estudantes, também são penalizados pelo absoluto descaso com que os órgãos do governo tratam seus pedidos relativos à vida funcional. De uma simples publicação de licença médica até a concessão da aposentadoria, tudo é tratado como se não representassem nenhuma importância na vida das pessoas, como se encaminhar eventos da vida funcional fosse mera\mente um simples favor. Os erros se sucedem nas várias instâncias, processos são perdidos, esquecidos em pilhas descomunais, se acumulam na mesa dos poucos funcionários disponíveis para isso. Não é incomum espera de um ou dois anos pela simples emissão de uma certidão de liquidação de tempo, providência necessária para o procedimento da aposentadoria.
Pior que isso, o atestado do descaso e da irresponsabilidade do estado: ninguém se responsabiliza, não há prazos, e quando há são desrespeitados. Até a justiça é desrespeitada: mandados de segurança interpostos por funcionários desesperados com a demora, acatados pela justiça, são ignorados e ironizados. Um verdadeiro caos, cujo único beneficiado é o próprio estado, uma vez que os funcionários quase perpetuam o seu trabalho, sem poder se aposentar no tempo certo, garantido por lei.
Recentemente, publicamos o texto abaixo, no Diário Oficial do Poder Legislativo no qual argumentamos contra essa situação desmedida, reproduzido abaixo.
DPME, SPPREV, DRHU e DE: as siglas do desespero
A poderosa e imensa máquina administrativa que cuida da movimentação pessoal dos servidores públicos do Estado de São Paulo anda mal das pernas. E quem arca, de imediato, com as conseqüências é o servidor público. Não bastassem o achatamento salarial, as difíceis condições de trabalho e a campanha generalizada impondo ao trabalhador a responsabilidade pela baixa qualidade do serviço público, entre outros problemas, o servidor público estadual tem que se haver com o estresse da máquina burocrática.
O caso do DPME (Departamento Estadual de Perícias Médicas) é emblemático: propositadamente centralizado, desorganizado, com problema crônico de falta de funcionários. A perda de documentos (ou arquivamento indevido e incorreto), demora insana na marcação de perícias, atendimento humano precaríssimo e falta de objetividade nas perícias e na tramitação das informações do resultado, que deixa funcionários e unidades de trabalho sem saber o que pode acontecer, são alguns dos seus problemas. Na verdade, nessa instituição, apelidada pelos funcionários de Casa dos Horrores, tudo pode acontecer. E o que menos acontece é respeito aos servidores com problemas de saúde que procuram, por obrigação legal, este departamento. Entre as centenas de casos, um deles é especialmente ilustrativo: um servidor do sistema penitenciário, incapacitado para o trabalho, tenta há quatro anos marcar perícia para aposentar-se por invalidez, como indicam os laudos médicos. Já fizemos inúmeras sugestões para a melhoria do atendimento prestado pelo DPME. Uma delas, através de projeto de lei. Já estivemos com o Ministério Público, que acompanha o problema. Provavelmente todas as tentativas e sugestões se perdem no esculacho administrativo desse órgão.
O SPPREV (São Paulo Previdência), que foi criado em 2007 para resolver problemas do estado na questão da aposentadoria dos servidores públicos, tornou-se um superestrutura, acima do bem e do mal, blindada, que não presta informações aos servidores, não orienta a máquina administrativa responsável pela tramitação de certidões e pedidos de aposentadoria, causando uma série ininterrupta de idas e vindas dos documentos pessoais dos servidores. Os mortais comuns não sabem o que se passa lá. Os poucos funcionários desse órgão são proibidos de darem informações.
DRHU (Departamento de Recursos Humanos) e as DEs, órgãos da Secretaria Estadual de Educação, completam esse calvário. Em que pese a boa vontade dos esforçados funcionários do DRHU, os documentos da vida funcional dos servidores desta pasta vão e voltam, com a maior naturalidade e, claro, estão sempre voltando ao “início da fila”, ao começo de tudo. Os documentos fazem essa procissão por “pequenos erros”. Se o erro é apontado pelo SPPREV, o documento volta para o DRHU, para a DE, para a escola. E depois recomeça tudo de novo, meses adiante, no início da fila. Não é incomum uma mísera certidão de tempo demorar um ano ou dois anos para ser emitida. Tampouco é incomum encontrarmos professores que já cumpriram as exigências de tempo e idade, mas ainda esperam a aposentadoria há um ano, há dois anos… O caso mais exemplar é a DE Sul 3, onde raramente uma certidão é feita antes de dois anos. Sob os olhares de toda a máquina administrativa.
Evidentemente os grandes prejudicados nessa cirando são os servidores, os equipamentos públicos onde os serviços são oferecidos e prestados. Há que se lembrar também que a população de forma indireta, mas pesada, também paga por isso.
O quadro acima foi descrito com a economia de palavras que o espaço exige, mas certamente está assim estabelecido. Não por falta de sugestões, de cobranças, de ofícios, indicações, requerimentos de informação, telefonemas, reuniões, etc. É inadmissível que o estado mais rico da federação faça vistas grossas a esse descalabro. É sarcástico que o estado com o segundo orçamento do país tenha ouvidos moucos para as necessidades e direitos dos seus servidores, que despreze a tecnologia para agilizar soluções, que não invista na melhoria de sua máquina administrativa burocrática, no que diz respeito aos serviços prestados aos seus próprios servidores.
Incompetência ou propósito?
Com a palavra, não para explicações retóricas, mas para apresentação de soluções, as autoridades eleitas e constituídas para dirigirem um estado de cidadania digna para todos os cidadãos paulistas e brasileiros que aqui moram ou transitam, inclusive para os servidores públicos estaduais.
Não há dúvidas: o estado, de forma maldosa, se aproveita da situação, do cipoal de leis, das mudanças na legislação da aposentadoria. Até mesmo o SPPrev, órgão criado para resolver e melhorar esses problemas, tem sido um gargalo autoritário, que não atende, não responde e não dá satisfações. Julga estar acima do bem e do mal.
É injustificável que o estado mais rico da federação não gabarite sua máquina para proceder de forma respeitosa esses procedimentos. Inaceitável que ainda não tenha as informações de seus servidores organizadas e disponibilizadas em bancos de dados virtuais, como tem, por exemplo, todos os seus impostos e taxas, evidenciando que quando se trata de arrancar dinheiro do cidadão o estado se esmera.
Dessa forma, considerando-se a atuação famigerada, arrogante e exploratória do Estado, no que diz respeito ao tratamento da vida funcional dos servidores públicos em geral, e em particular dos trabalhadores em educação, julgamos que este projeto de lei complementar reveste-se de muita importância e assim deve ser considerado pelos nobres pares, na análise e aprovação dessa propositura.
Do site do Deputado Estadual Carlos Giannazi – 7/2/2012