O deputado Ivan Valente protocolou hoje (16) na Câmara dos Deputados um Projeto de Lei Complementar que altera a Lei de Responsabilidade Fiscal. O PL 548/09 exclui as despesas com saúde e educação do cômputo geral das despesas com pessoal e, por conseqüência, do limite de gastos das administrações públicas. Se for aprovado, acabará com as amarras legais que hoje impendem um administrador público, mesmo que queira e haja recursos para isso, de aumentar os gastos com saúde e educação. Confira a íntegra do projeto e sua justificativa.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR No 548 , DE 2009
(Do Sr. IVAN VALENTE)
Altera a Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, para incluir o parágrafo 3º no art. 18 e o inciso VII no parágrafo 1º do art. 19.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
Art. 18….
§1º
….
“§3º São excluídas do somatório de que trata o caput as despesas de pessoal destinadas às atividades de educação e saúde, que serão contabilizadas, respectivamente, como "Outras Despesas – Pessoal da Educação" e “Outras Despesas – Pessoal da Saúde”.
Art. 2º O parágrafo 1º do art. 19 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VII:
Art. 19….
…..
“VII – As despesas de pessoal destinadas às atividades de educação e saúde, de que trata o § 3º do art. 18.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se seus efeitos a partir do exercício financeiro subseqüente.
JUSTIFICAÇÃO
A Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar 101/2000, estabeleceu limites para as despesas públicas e penalização para os administradores que desrespeitarem o teto estabelecido, sob a justificativa da austeridade e zelo pelos recursos públicos.
No entanto, esta legislação acabou por tornar-se um poderoso dispositivo legal que impede as administrações públicas de investirem de forma consistente nas áreas sociais, pela fixação de limites gerais e indiscriminados que subestimam as características de cada ente em cada situação específica.
Direitos como saúde e educação são prioritários e urgentes, particularmente em sociedades tão desiguais e carentes como a nossa. Neste sentido, é necessário reconhecer que, por se tratarem de serviços em que as despesas de pessoal são preponderantes, em determinados casos quase exclusivas, esta limitação rígida, uniforme e indiscriminada acaba por se constituir em um verdadeiro entrave à execução de programas que deveriam beneficiar o conjunto da população.
Tais entraves têm aprofundado as deficiências e distorções que hoje existem no atendimento desses direitos elementares da população, em especial nas administrações municipais,
É por esta razão que estamos encaminhando este Projeto que altera a legislação em vigor, separando as despesas de pessoal relacionadas às atividades de educação e saúde do montante da despesa total com pessoal, e, portanto dos limites a ela impostos, e contabilizando-as como outras despesas de pessoal da saúde e da educação.
Desta forma, contamos, assim, com o decidido apoio dos ilustres Pares, para que possamos assegurar maior autonomia às administrações públicas das três esferas, melhor equacionando a necessária responsabilidade do uso dos recursos públicos com a garantia dos direitos sociais da população.
Sala das Sessões, em de dezembro de 2009.
Deputado IVAN VALENTE
PSoL/ SP