O Supremo Tribunal Federal (STF) decidirá nesta quinta-feira, 31, sobre a inconstitucionalidade das Organizações Sociais (OS), uma forma de privatização disfarçada que tem sido prática comum nas administrações tucanas e petistas na área de saúde.
As OS tem sido um importante modelo privatista, empregado em alguns Estados e municípios, que tem levado a grandes precarizações das condições de trabalho e da prestação de serviço à população. O Fórum Popular de Saúde de São Paulo e os sindicatos de servidores públicos têm travado uma grande luta no estado, já que foi aqui o “grande” modelo de gestão adotado por Serra. Na prefeitura de São Paulo não foi diferente, tanto as administrações de Marta Suplicy (PT), como de José Serra (PSDB) e Kassab (ex-PL, ex-PFL, ex-DEM e agora no PSD), utilizaram amplamente as OS para gerir os serviços de saúde pública.
Em 1998, com apoio do governo de FHC (PSDB) foi aprovada uma lei que possibilitou a criação de Organizações Sociais (OSs) para a gestão dos serviços públicos, em especial na área de saúde. Logo em seguida o PDT e o PT, que na época ainda era majoritariamente contra esse instrumento, protocolaram a Adin 1923/98, questionando o então projeto de lei. Foram quase 13 anos, mas a Adin deve ser julgada nesta semana.
A Frente Nacional contra a Privatização da Saúde tem tido um protagonismo nesta luta. Conseguiu-se 5500 assinaturas no abaixo-assinado, 316 assinaturas de entidades e a elaboração de um documento intitulado “Contra Fatos não há Argumentos que sustentem as Organizações Sociais no Brasil” com denúncias das OS em diversos estados.
A Frente realizou audiências com 04 dos 11 ministros do Supremo Tribunal Federal (STF). A primeira foi com o ministro relator da ADIN 1923, Ayres Britto, em 22/10/2010. Neste dia, os representantes da Frente visitaram os gabinetes de todos os ministros e deixada a documentação (abaixo assinado, carta com assinatura das entidades e documento “contra fatos não há argumentos” com relação às OS) com os assessores e chefes de gabinete. Posteriormente, foram realizadas audiências com o Ministro Ricardo Lewandowski, com o magistrado instrutor do gabinete do Ministro Gilmar Mendes e com o Ministro presidente do STF, Cezar Peluso.
Conheça os cinco argumentos apresentados pela frente Nacional contra a Privatização da Saúde aos Ministros do STF:
Expressamos nossa inconformidade e insatisfação com a Lei 9.637/98, visto que esta Lei promove:
1) A terceirização das atividades-fim do Estado como as relacionadas à Saúde, Ensino, Assistência Social, entre outras, o que é inconstitucional e ilegal. A Constituição e a legislação pertinente permitem que o Poder Público apenas contrate instituições privadas para prestar atividades-meio, como limpeza, vigilância, contabilidade, ou alguns determinados serviços técnico-especializados na área da saúde como a realização de exames médicos, consultas etc., com o caráter de complementaridade, conforme Art. 24 da 8.080/90; nesses casos, estará transferindo apenas a execução material de determinadas atividades e não a gestão, patrimônio, equipamentos e pessoal.
2) A desresponsabilização do Estado na efetivação dos direitos sociais. A Constituição Federal assegura os direitos sociais como dever do Estado, o que impede o Estado de se desresponsabilizar da prestação destes serviços, não podendo repassá-los para entidades privadas. Além dos direitos garantidos no Art. 6º pela Constituição, ela estabelece, no Art. 196, a saúde como “direito de todos e dever do Estado”; e, no Art. 205, a Educação; nos Arts. 203 e 204, garante a Assistência Social a quem dela necessitar. Assim, os serviços destas áreas não podem ser terceirizados para entidades privadas.
3) A eliminação de concurso público para contratação de pessoal, abrindo um precedente para o clientelismo nesta contratação, bem como para a precarização do trabalho frente à flexibilização dos vínculos, além da formação de “currais eleitorais” em Estados e Municípios diversos do país, suprimindo o caráter democrático do concurso público e a meritocracia.
4) A dispensa de licitação garantida às OSs para compra de material e cessão de prédios, a qual é ilegal e abre precedentes para o desvio do erário público, a exemplo do que já vem sendo investigado pelo Ministério Público nos Estados em que esse tipo de gestão já foi instalado. Suprime-se, dessa maneira, a função necessária e constitucional dos controles interno e externo, a cargo dos Tribunais de Contas para fiscalizar esses gastos, em última análise realizados através de crédito público “camuflado” em dinheiro privado.
5) Além do descrito, a Lei 9.637/98 não contempla os controles próprios do regular funcionamento da coisa pública e não se prevê sequer o Controle Social; desconsidera a deliberação do Conselho Nacional de Saúde nº 001, de 10 de março de 2005, contrária “à terceirização da gerência e da gestão de serviços e de pessoal do setor saúde, assim como, da administração gerenciada de ações e serviços, a exemplo das Organizações Sociais (OS)