Democracia pressupõe a existência de pluralidade. A existência de pluralidade pressupõe o livre fluxo de informações. E o livre fluxo de informações pressupõe a multiplicidade de fontes, algo que só é possível com uma regulação capaz de coibir a concentração de propriedade que, infelizmente, é bastante comum na comunicação social. Pensando nisso, o deputado federal Ivan Valente apresentou o Projeto de Lei 6667/09 que estabelece limites para a propriedade de empresas de comunicação para coibir o monopólio e o oligopólio no setor. Leia a íntegra do Projeto.
PROJETO DE LEI No 667 , DE 2009
(Do Sr. Ivan Valente)
Estabelece limites para a propriedade de empresas de comunicação social, proíbe a propriedade cruzada nos meios de comunicação, e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta lei estabelece limites para a concentração horizontal e vertical dos grupos empresariais de comunicação social, proibindo a propriedade cruzada nos meios de comunicação, e dá outras providências.
§ 1º Entende-se por concentração horizontal um grupo deter várias operadoras da mesma plataforma; por concentração vertical um grupo controlar várias etapas da cadeia produtiva de comunicação – produção, programação, empacotamento e distribuição. E por propriedade cruzada a exploração dos dois serviços pelo mesmo grupo empresarial.
Art. 2º Só poderão ter concessão, permissão ou autorização para executar serviços de radiodifusão entidades que atendam aos seguintes requisitos:
I – não terem, em seu quadro social, acionistas ou cotistas integrantes de empresas que editam jornais, revistas ou outros periódicos impressos;
II – não terem, em seu quadro social, acionistas ou cotistas integrantes de empresas de televisão por assinatura ou de telecomunicações;
Art. 3º Cada entidade só poderá ter concessão, permissão ou autorização para executar serviço de radiodifusão, em todo o país, dentro dos seguintes limites:
I – estações radiodifusoras de som:
a) locais: Ondas Médias – 2 e Frequencia modulada – 2; sendo no máximo 1 por Estado;
b) regionais: Ondas Médias – 2 e Ondas Tropicais – 2, sendo no máximo 1 por Estado;
c) nacionais: Ondas Médias – 1 e Ondas Curtas – 1
II – estações radiodifusoras de som e imagem (televisão) – 5 em todo o território nacional, sendo no máximo 1 por Estado.
§ 1º Não poderá executar o serviço de radiodifusão de som e imagem (televisão) entidade que seja detentora de outorga para o serviço de radiodifusão sonora (rádio) no mesmo município de prestação do serviço.
§ 2º A constituição de redes deve ser submetida a regras, impedindo que qualquer grupo, à exceção daqueles integrantes dos sistemas público estatal, organize um conjunto de afiliadas que ultrapasse 10% dos entes exploradores daquele serviço de comunicação. O estabelecimento de qualquer rede considerado o limite apresentado, só pode ser permitido se respeitada a exigência de veiculação de um mínimo de 50% de conteúdos próprios por seus afiliados.
Art. 4º A entidade detentora de outorga para exploração dos serviços de radiodifusão pode realizar alterações em seus atos constitutivos e modificar a composição do seu quadro social, sem prévia anuência do Poder Concedente, desde que mantidos os termos e condições inicialmente exigidos para a outorga da autorização, devendo apresentar, ao Ministério das Comunicações e ao Congresso Nacional, para fins de registro e controle, os atos que caracterizam as alterações mencionadas, devidamente registrados ou averbados na repartição competente, dentro do prazo de trinta dias contados de sua efetivação.
Art. 5º As entidades detentoras de outorgas de radiodifusão terão 180 (cento e oitenta dias) para se adequarem às regras contidas nesta lei, contados da sua entrada em vigor.
Art. 6º Esta lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Democracia pressupõe a existência de pluralidade. A existência de pluralidade pressupõe o livre fluxo de informações. E o livre fluxo de informações pressupõe a multiplicidade de fontes, algo que só é possível com uma regulação capaz de coibir a concentração de propriedade que, infelizmente, é bastante comum na comunicação social.
Nossa Carta Magna estabelece, no § 5º do seu art. 220, que “os meios de comunicação não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio”. E o inciso II do seu art. 221 estabelece que a produção e a programação das emissoras de rádio e televisão deverão promover a cultura nacional e regional, e estimular a produção independente. Mas o que vemos hoje é um quadro em que o oligopólio é a regra, e no qual a cultura regional e a produção independente não recebem qualquer atenção das grandes emissoras de rádio e de televisão.
Para combater essa situação, apresento a esta casa o presente Projeto de Lei, que estabelece limites para a propriedade de empresas de comunicação social, proíbe a propriedade cruzada nos meios de comunicação, e dá outras providências. Certo do seu mérito e da sua viabilidade, conclamo o apoio dos nobres Pares para a sua aprovação.
Sala das Sessões, em 17 de dezembro de 2009.
Deputado IVAN VALENTE
PSOL/SP