É uma importante ferramenta de incentivo à participação política das mulheres, historicamente afastadas dos pleitos eleitorais.
Veja, abaixo, texto sobre o tema publicado no Informativo PRE-SP de junho de 2011:
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Artigo 10, §3º, da Lei 9.504/97: a cota eleitoral de gênero
O artigo 10, §3º, da Lei 9.504/97 estabelece regra que a doutrina e a jurisprudência convencionaram denominar cota eleitoral de gênero. Alterado pela reforma eleitoral de 2009 (Lei 12.034/09), o dispositivo dispõe que: “Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo”.
A regra em comento visa a assegurar a participação de homens e mulheres no cenário político nacional. Com isso, constitui uma concretização do pluralismo político, que é um dos fundamentos da República Federativa brasileira (artigo 1º, V, da CF/88).
Vale observar que os percentuais estatuídos na Lei das Eleições não se vinculam a nenhum dos sexos, aplicando-se, em verdade, a ambos. Nesse sentido, se um partido político ou uma coligação tiverem à sua disposição 100 candidaturas a serem registradas (de acordo com o que determina o artigo 10, caput e §1º, da Lei 9.504/97), poderão apresentar 70 homens e 30 mulheres, ou vice-versa.
Não obstante, é inegável que a cota eleitoral de gênero tem por objetivo garantir uma maior participação das mulheres na vida política brasileira. Historicamente excluídas dos pleitos eleitorais, as mulheres, ainda hoje, ocupam pouco espaço no ambiente político e institucional do País.
Nesse sentido, regras como a do artigo 10, §3º, da Lei das Eleições são ainda necessárias. E a alteração do dispositivo, em 2009, foi oportuna, uma vez que fortaleceu a norma sob enfoque: o comando normativo foi modificado de “deverá preencher” para “preencherá”. Com essa mudança de redação, ganhou força o entendimento de que o cálculo dos percentuais de 30% e 70% deve levar em conta o número de registros de candidaturas efetivamente requerido por partidos e coligações, e não o número previsto em abstrato pelo artigo 10, caput e §1º, da Lei das Eleições. Esse entendimento, inclusive, já foi abraçado pelo Tribunal Superior Eleitoral, a exemplo do Recurso Especial Eleitoral nº 78.432/PA.
Assim, hoje, se uma agremiação partidária não angariar número suficiente de candidatos homens e mulheres, em observância à cota eleitoral de gênero, não poderá preencher com candidatos de um sexo as vagas destinadas ao sexo oposto. Admitir tal atitude significaria esvaziar o conteúdo da norma, violando os princípios que ela busca assegurar.
Em tal hipótese, de acordo com o que já decidiu o TSE, deverá a agremiação adequar o número de candidatos à proporção definida pela legislação (30%-70%). É importante ressaltar que cabe aos partidos políticos cuidar para que, entre seus quadros, haja homens e mulheres em número adequado.
Convém ainda observar que o cálculo dos percentuais (art. 10, §3º, da Lei 9.504/97) sobre a base de vagas que poderão ser apresentadas em abstrato (art. 10, caput e §1º, da Lei 9.504/97) pode resultar em fração. Em regra, na hipótese de resultado fracionário, o §4º do art. 10 da Lei das Eleições estipula que deve ser “desprezada a fração, se inferior a meio, e igualada a um, se igual ou superior”. Todavia, no caso da cota eleitoral de gênero, aplica-se essa orientação?
José Jairo Gomes entende que não. Para o autor, desprezar a fração inferior a meio levaria à não observância do percentual mínimo de 30%. A fim de evitar isso, o doutrinador conclui:
“Resulta, pois, que na reserva percentual de sexo, qualquer fração resultante do cálculo percentual máximo (70%) deverá ser desprezada, mas igualada a 1 no cálculo percentual mínimo (30%)”1.
Desenvolvendo esse raciocínio, Gomes elabora um quadro “que relaciona o número de candidatos que pode ser registrado por partido ou coligação com os percentuais mínimo e máximo atinente à reserva por sexo” 2. Aplicável às eleições municipais, tal quadro merece destaque, tendo em vista a proximidade do pleito de 2012:
Número de cadeiras | Número de candidatos | Mínimo de 30% | Máximo de 70% | |||
Partido | Coligação | Partido | Coligação | Partido | Coligação | |
9 | 14 | 18 | 5 | 6 | 9 | 12 |
11 | 17 | 22 | 6 | 7 | 11 | 15 |
13 | 20 | 26 | 6 | 8 | 14 | 18 |
15 | 23 | 30 | 7 | 9 | 16 | 21 |
17 | 26 | 34 | 8 | 11 | 18 | 23 |
19 | 29 | 38 | 9 | 12 | 20 | 26 |
21 | 32 | 42 | 10 | 13 | 22 | 29 |
37 | 56 | 74 | 17 | 23 | 39 | 51 |
41 | 62 | 82 | 19 | 25 | 43 | 57 |
Número máximo de candidatos – LE, art. 10, §1º.
Percentual po sexo – LE, art. 10, §§3º e 4º.
Considerando que compete ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, o procurador regional eleitoral substituto André de Carvalho Ramos instaurou recentemente um procedimento administrativo, visando à fiscalização do cumprimento do artigo 10, §3º, da Lei das Eleições.
Como medida inicial, o procurador oficiou os diretórios estaduais dos 27 partidos políticos atuantes no estado de São Paulo, questionando-os quanto às medidas que têm sido adotadas para o fiel cumprimento da cota eleitoral de gênero. Além disso, requisitou informações quanto às orientações dadas aos respectivos diretórios municipais, no sentido de prepará-los para a observância do art. 10, §3º, da Lei 9.504/97 nas eleições municipais de 2012.