Sr. Governador do Estado de São Paulo
Srs e Sras Prefeitos / Prefeitas dos 645 municípios que compõem o Estado de São Paulo
Cumprimentando-os (as) cordialmente, expomos aos Senhores (as) as nossas preocupações em relação às medidas que tem sido tomadas no combate ao corona vírus, que lamentavelmente não alcançam de forma efetiva e com a mesma eficácia todas as pessoas com deficiência, uma vez que as especificidades destes cidadãos e cidadãs não foram levadas em consideração.
O PSOL, através do Setorial de Pessoas com Deficiência do PSOL do Estado de São Paulo, vê com preocupação a política de obrigatoriedade do uso de mascaras de proteção facial especificamente para “Pessoas com o Transtorno do Espectro Autista (TEA), pessoas com deficiência intelectual, crianças com deficiência auditiva, entre outras” conforme estabelece o Decreto Estadual nº 64.959, DE 04 DE MAIO DE 2020 que versa sobre o uso obrigatório de mascaras de proteção facial no Estado de São Paulo, enquanto perdurar a medida de quarentena instituída pelo Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020.
É IMPORTANTE DESTACAR QUE: o Setorial das Pessoas com Deficiência do PSOL do Estado de São Paulo, não está contestando as autoridades sobre as medidas tomadas para o combate ao coronavírus. Elas salvam vidas e, portanto, têm todo o nosso apoio. Este documento cumpre a função de contribuir e alertar o poder público sobre a urgência em aprimorar e estabelecer novos procedimentos e estratégias para proteger as pessoas com deficiência do contagio do COVID-19, já que o uso de mascara de proteção facial é, em muitos casos, inviável para pessoas com transtorno do espectro autista (TEA) ou com deficiência intelectual mais severa que necessitam sair de suas residências para caminhar, praticar exercícios, mudar de ambiente, porém sofrem, muitas delas, a reatividade sensorial a texturas, objetos ou qualquer contato externo com a sua pele, o que pode gerar dor, sofrimento, assim como, desencadear severas crises.
Ressaltamos a importância da aplicação do principio da isonomia e da equidade no desenvolvimento das políticas de proteção ás pessoas com deficiência respeitando assim suas singularidades.
O Artigo 11 da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com deficiência, diz o seguinte: “Em geral, as pessoas com deficiência são mais suscetíveis a serem abandonadas em situações de desastres, devido à falta de preparo e planejamento do poder público e de outros agentes envolvidos para lidar com suas especificidades, e da ausência de instalações, serviços e sistemas de transporte acessíveis”
Contudo, cabe enfatizar que a simples flexibilização na fiscalização do decreto que estabelece a obrigatoriedade do uso de mascaras no estado de São Paulo, em relação as pessoas com deficiência, são insuficientes e inadequadas. Exigindo do Poder Público que adote outras medidas e ações Inter setoriais que sejam realmente capazes de proteger as pessoas com deficiência nesse momento crítico da pandemia.
DIANTE DOS FATOS EXPOSTOS, APRESENTAMOS SUGESTÕES DE POLÍTICAS PÚBLICAS EMERGÊNCIAS PARA SOCORRER AS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA:
1. As Prefeituras tem um papel fundamental nesse momento para proteção integral da pessoa com deficiência e seus familiares, já que as politicas são efetivadas no MUNICÍPIOS;
2. Fundamental que os MUNICÍPIOS desenvolvam ações de preparação, prevenção, resposta e recuperação diante da PANDEMIA DE COVID-19, com o máximo de participação das pessoas da comunidade local e da população em situação de risco, e com a valorização e fortalecimento das capacidades institucionais, comunitárias e pessoais de todos os envolvidos;
3. Cabe ao Poder Público local assegurar a efetivação dos direitos e aplicação dos princípios e diretrizes para a prevenção e proteção integral a pessoas com deficiência nesse momento de riscos em função da pandemia;
4. É de responsabilidade do Poder Público, o respeito ao princípio do melhor interesse da pessoa com deficiência nas ações de proteção, sem a restrição de seus direitos assegurados ou observado nas situações de ilegalidade que prejudiquem sua proteção integral;
5. Milhares de pessoas com deficiência vivem em comunidades precárias, sem saneamento básico, em pequenos espaços que inviabilizam o distanciamento social o que as coloca em risco eminente de contagio. Nestes casos as administrações municipais têm o dever de identificar estes cidadãos (ãs) e aloca-los (as) em ambientes seguros pelo tempo que perdurar a pandemia;
6. Sistema de transporte alternativo: Uma medida essencial para atender as pessoas com deficiência (TEA ou Intelectual) e outras deficiências conforme sua especificidade, principalmente de quem não tem condições de utilizar o transporte publico coletivo, táxi ou transporte individual por aplicativo;
7. Estabelecer horários diferenciados para circulação das pessoas com deficiência que se enquadrem nos critérios de não utilização de mascaras, a exemplo do presidente francês, Emmanuel Macron, declarou que as cerca de 700 mil pessoas com autismo residentes no país têm licença, enquanto durar a quarentena, para “ir aos locais que representam referências tranquilizadoras”;
8. Atendimento de equipe de saúde em domicilio para quem precisa fazer curativos, controlar a pressão arterial ou que necessite de outros cuidados, antes atendidos em sua unidade de saúde;
9. A fim de viabilizar e desenvolver os protocolos de atendimento que atendam as reais necessidades e especificidades de cada município, é fundamental que se organize equipes multiprofissionais, com a participação dos conselhos municipais de “direitos e de
políticas”, cuidadores e as famílias de pessoas com deficiência e juntos possam estabelecer os melhores critérios de atendimento e desenvolvimento das políticas emergenciais de proteção para pessoa com deficiência.
São Paulo, 09 de maio de 2020