O início do Horário Gratuito de Propaganda Eleitoral evoca, regularmente, uma série de comentários críticos, preconceitos e reclamações das mais variadas origens, inclusive dos concessionários do serviço público de rádio e televisão. Cabe lembrar, então, algumas verdades sobre o mesmo.
Venício Lima
(*) Publicado originalmente na revista Teoria e Debate, ed. 103.
O início do Horário Gratuito de Propaganda Eleitoral (HGPE) evoca, regularmente, uma série de comentários críticos, preconceitos e reclamações das mais variadas origens, inclusive dos concessionários do serviço público de rádio e televisão.
Trata-se, portanto, de uma ocasião propícia para que algumas verdades sejam lembradas. Registro três.
1. Ao contrário do que o próprio nome indica, o HGPE nunca foi gratuito. A cada eleição, em cumprimento ao que determina a Constituição Federal (parágrafo 3º do artigo 17) e a Lei Eleitoral (9.504/1997, artigo 99), a Presidência da República faz conhecer, através de decreto, a regulamentação que normatiza a “compensação fiscal” que cada concessionário de radiodifusão terá pela “veiculação” da propaganda eleitoral. Este ano o decreto foi assinado no último dia 17 (7.791/2012).
É preciso que fique claro, portanto, que no HGPE o “gratuito” é o acesso de candidatos, partidos e coligações ao rádio e à televisão. Sua “veiculação”, ao contrário, não é gratuita.
Na verdade, a Receita Federal “compra” o horário das emissoras, permitindo que deduzam do imposto de renda em torno de 80% do que receberiam caso o período destinado ao HGPE fosse comercializado. O cálculo da “compensação fiscal” aos concessionários toma por base o valor de tabela para propaganda comercial nos horários utilizados. Pode-se afirmar com segurança que prejuízo não há, podendo haver até mesmo ganhos. De acordo com números divulgados em outubro de 2009, estimava-se que, em 2010, os custos para os cofres públicos dessa “compensação fiscal” chegariam a R$ 851,1 milhões.
2. O HGPE é certamente o que a legislação brasileira tem de mais próximo do chamado “direito de antena”. Vale dizer, o acesso gratuito ao serviço público de rádio e de televisão que devem ter – de acordo com sua relevância – partidos políticos e organizações sindicais, profissionais e representativas de atividades econômicas e outras organizações sociais. O “direito de antena” já é praticado, faz tempo, em países como Alemanha, França, Espanha, Portugal e Holanda.
O jurista Fábio Konder Comparato, no brilhante prefácio que escreveu para nosso Liberdade de Expressão vs. Liberdade da Imprensa (Publisher, 2ª edição, 2012), propõe: “Além dos partidos políticos, devem poder exercer o chamado direito de antena, já instituído nas Constituições da Espanha e de Portugal, as entidades privadas ou oficiais, reconhecidas de utilidade pública. Ou seja, elas devem poder fazer passar suas mensagens, de modo livre e gratuito, no rádio e na televisão, reservando-se, para tanto, um tempo mínimo nos respectivos veículos.”
3. Tendo em vista o enorme poder que o rádio e a televisão exercem em nossa sociedade como fonte de informação política e de persuasão, o tempo que partidos e candidatos dispõem no HGPE certamente ainda constitui (apesar da internet e de suas redes sociais) um fator determinante nos resultados eleitorais. Não é sem razão que alianças aparentemente paradoxais são feitas entre partidos políticos – antes das eleições – para garantir maior espaço no rádio e na televisão.
Infelizmente, muito do resultado positivo que determinado partido e/ou candidato alcança no HGPE se deve ao desempenho eficiente de profissionais de marketing, que “reduzem” o discurso político à linguagem comercial da grande mídia, despolitizando a própria política.
De qualquer maneira, o HGPE constitui momento decisivo no processo eleitoral, base da democracia representativa brasileira.
É sempre bom lembrar essas verdades.
Venício A. de Lima é jornalista, professor aposentado da UnB e autor de, entre outros livros, Política de Comunicações: um balanço dos Governos Lula (2003-2010). Editora Publisher Brasil, 2012.