Agora é Lei !
21 de março de 2012
A Assembleia Legislativa de São Paulo aprovou por unanimidade, no último dia 21 de março, a derrubada do veto ao PL 178 de 2007, de autoria do professor e deputado Carlos Giannazi (PSOL), que garante o direito ao pagamento a meia entrada em cinemas, teatros e espetáculos musicais para os professores das redes municipais do estado de São Paulo.
A Lei Estadual 10.858 de 2001, que garante o direito a meia entrada aos docentes da rede estadual de ensino, foi alterada pelo projeto de Giannazi, que incluiu também os professores das redes municipais que até então não tinham o mesmo direito.
“Os professores das redes municipais devem ter oportunidades de acessar os bens culturais como cinema, teatro e espetáculos musicais para que possam aprimorar o conhecimento, a sensibilidade e o desenvolvimento cultural e artístico de si mesmos e dos seus alunos. A aprovação desse projeto é uma forma de compensar os baixos salários pagos ao magistério público, que fica impossibilitado de freqüentar os espaços de cultura”, disse Giannazi, que além de deputado é diretor da rede municipal de ensino da cidade de São Paulo.
Quando era vereador na Câmara Municipal da capital, Giannazi aprovou dois projetos com o mesmo teor que foram vetados pela ex-prefeita Marta Suplicy, em 2003, e posteriormente pelo ex-prefeito José Serra, no ano de 2005.
Já como deputado estadual em 2007, Giannazi não desistiu desse objetivo e aprovou novamente o projeto na Assembleia Legislativa, mas de novo recebeu veto do então governador Serra. No retorno do veto à ALESP, o parlamentar conseguiu derrubá-lo e agora todos os professores das redes municipais do estado de São Paulo pagarão meia entrada em cinemas, teatros e espetáculos artísticos.
Agora é lei!
Diário Oficial – Poder Legislativo – Página 9
Lei Nº 14.729, de 30 de março de 2012
(Projeto de lei nº 178, de 2007,do Deputado Carlos Giannazi – PSOL)
Altera a Lei nº 10.858, de 31 de agosto de 2001, que institui a meia-entrada para professores da rede pública estadual de ensino em estabelecimentos que proporcionam lazer e entretenimento.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1º – O “caput” do artigo 1º da Lei nº 10.858, de 31 de agosto de 2001, que institui a meia-entrada para professores da rede pública estadual de ensino em estabelecimentos que proporcionem lazer e entretenimento, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 1º – É assegurado o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor realmente cobrado para o ingresso em casas de diversões, praças desportivas e similares, aos professores da rede pública estadual e das redes municipais de ensino.” (NR)
Artigo 2º – O artigo 3º da Lei nº 10.858, de 31 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 3º – A prova da condição prevista no artigo 1º, para recebimento do benefício, será feita através da carteira funcional emitida pela Secretaria da Educação, ou pela apresentação do respectivo holerite.” (NR)
Artigo 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 30 de março de 2012