O Deputado Federal do PSOL por São Paulo, Ivan Valente, fez um pronunciamento na Câmara Federal em defesa da liberdade religiosa e contra o projeto de lei da cidade de Jundiaí que proíbe atividades de religiões afro-brasileiras.
Senhor Presidente, senhoras e senhores Deputados,
Um novo ataque às religiões de matrizes africanas está acontecendo em São Paulo, na cidade de Jundiaí. De forma semelhante ao que já foi constato em tantos outros municípios, tenta-se aprovar na Câmara de Vereadores um projeto de lei municipal que impede a liberdade de crença e fomenta o preconceito contra as religiões de matrizes africanas. Não bastassem as agressões que tais religiões e seus praticantes sofrem cotidianamente nos meios de comunicação em todo o Brasil, em programações que violam os critérios de exploração do serviço de radiodifusão no país e legitimam a intolerância religiosa, nos últimos anos tem propagado iniciativas institucionais, vindas dos poderes Executivos ou Legislativos, de restrição ao livre exercício dos cultos religiosos.
O caso recente, que tem mobilizado a atuação do PSOL em Jundiaí e de um conjunto de organizações e representantes das religiões de matrizes africanas, é o do Projeto de Lei 10.411/2009, de autoria do vereador e pastor evangélico Enivaldo Ramos de Freitas (PTB). O PL altera a Lei 3.672/91, que criou a Reserva Biológica Municipal da Serra do Japi, para nela vedar um conjunto de atividades que, na prática, impedem a prática de cultos afrobrasileiros na região.
Segundo o vereador, “nas regiões próximas a cachoeiras e nascentes pode-se constatar grande quantidade de velas votivas abandonadas, restos de alimentos, artigos de vestuário, animais mortos e outras peças utilizadas na prática de cultos religiosos, que são lançados diretamente na mata e nas águas, poluindo a reserva ecológica”. Por trás da suposta boa intenção de preservar a Serra do Japi está, no entanto, a tentativa de cerceamento da liberdade de prática religiosa.
No dia 01 de março, a mobilização do movimento garantiu o adiamento da votação do projeto para o dia 6 de setembro. No entanto, senhor Presidente, trata-se nitidamente de uma lei inconstitucional, contra a qual, se aprovada, certamente caberão recursos ao Supremo Tribunal Federal.
O Artigo 3o da Constituição de 1988 afirma como objetivo fundamental da República Federativa do Brasil, entre outros, a liberdade de crença, que é inviolável. O mesmo artigo assegura o livre exercício dos cultos religiosos e garante a proteção aos locais de sua prática. O Artigo 19 estabelece ainda que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios embaraçar o funcionamento dos cultos religiosos.
Trata-se de um direito afirmado há décadas, que foi com o passar do tempo consolidado em inúmeros tratados e acordos internacionais ratificados pelo Brasil. O que dizem estes textos internacionais tem, portanto, poder de lei em nosso território. O Artigo 18 da Declaração Universal dos Direitos Humanos, por exemplo, diz que “todo ser humano tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, em publico ou em particular”. Já a Convenção Americana de Direitos Humanos acrescenta que “ninguém pode ser submetido a medidas restritivas que possam limitar sua liberdade de conservar sua religião ou suas crenças”.
Constatando que o desprezo e a violação dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, em particular o direito a liberdade de religião, causaram direta ou indiretamente guerras e grandes sofrimentos à humanidade, instigando o ódio entre os povos, e reconhecendo que é essencial promover a compreensão, a tolerância e o respeito nas questões relacionadas com a liberdade de religião, as Nações Unidas aprovaram uma declaração específica sobre a eliminação de todas as formas de intolerância e discriminação fundadas na religião.
O texto afirma que “ninguém será objeto de discriminação por motivos de religião ou convicções por parte de nenhum Estado, instituição, grupo de pessoas ou particulares”, e que “a discriminação entre os seres humanos por motivos de religião ou de convicções constitui uma ofensa à dignidade humana e uma negação dos princípios da Carta das Nações Unidas, e deve ser condenada como uma violação dos direitos humanos e das liberdades fundamentais”. Os Estados que assinaram a declaração, entre eles o Brasil, se comprometeram a fazer “todos os esforços necessários para promulgar ou derrogar leis, segundo seja o caso, a fim de proibir toda discriminação deste tipo e por tomar as medidas adequadas para combater a intolerância”.
Uma das respostas a este compromisso internacional veio com a aprovação, no Estatuto da Igualdade Racial, de um artigo que explicita a obrigação do poder público de adotar medidas para combater a intolerância com as religiões de matrizes africanas e a discriminação sofrida por seus seguidores.
Não cabe, portanto, senhoras e senhores Deputados, que uma lei da natureza desta que está sendo discutida em Jundiaí – e que se reproduz de forma semelhante em diversos municípios – seja aprovada. O Brasil tem uma dívida histórica com o povo negro e não pode permitir que a ingerência de interesses religiosos no poder público resulte em ataques institucionalizados à cultura afro-brasileira e em mais violações de direitos fundamentais dos afros descendentes e dos seguidores das religiões de matrizes africanas. O PSOL seguirá alerta contra iniciativas desta ordem, que além de inconstitucionais, são extremamente lesivas para a nossa democracia.
Muito obrigado.
Deputado Federal Ivan Valente
PSOL/SP