Leia o projeto:
PROJETO DE LEI Nº 307, DE 2010
Dispõe sobre a obrigatoriedade da disciplina de combate à homofobia no conteúdo curricular dos cursos de formação de Policiais Civis e Militares e Bombeiros Militares no estado de São Paulo.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:
Artigo 1º – Os cursos de formação inicial ou permanente de policiais civis, policiais militares, policiais rodoviários, bombeiros militares, bem como dos escrivães e dos delegados da Polícia Civil do Estado de São Paulo deverão conter em seu conteúdo programático os temas Relações de Gênero e Combate à Homofobia.
Parágrafo único – Homofobia, para efeito desta lei, deve ser entendida como toda e qualquer forma de discriminação, prática de violência, física, psicológica, cultural e verbal, ou manifestação de caráter preconceituoso contra lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais por motivos derivados de sua orientação sexual.
Artigo 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A 1º Conferencia Nacional de Educação-CONAE, de março de 2010, aprovou indicação para que os temas sobre orientação sexual e homossexualidade deverão fazer parte dos livros didáticos e das discussões nas salas de aula de todo o país. No Estado de São Paulo, o Poder Executivo publicou no mês de março, em Diário Oficial, 3 (três) decretos em favor da população LGBTT: a) Instituindo o Conselho Estadual dos Direitos da População LGBTT, órgão consultivo e deliberativo (Decreto 55.587/10); b) decreto dispondo sobre o tratamento nominal das pessoas transexuais e travestis nos órgãos públicos do estado, assegurando o direito à escolha do nome pelo qual deseja ser chamada, nos atos e procedimentos, promovidos no âmbito da administração direta e indireta (Decreto 55.588/10) e c) decreto que regulamenta a Lei 10.948/2001 que dispõe sobre penalidades a serem aplicadas à prática de discriminação em razão de orientação sexual (decreto 55.589/10). Em 2007, apresentamos o projeto de lei nº 579, que cria o Dia Estadual da Visibilidade Lésbica no Estado de São Paulo,e o projeto de lei de nº509 que determina abordagem de conteúdos da temática LGBTT- Gays, Lésbicas, Bissexuais, Transexuais e Transgêneros, na última série do ciclo I e em todas as séries do ciclo II do Ensino Fundamental das Escolas Públicas Estaduais do Estado de São Paulo, e o de nº508 que autoriza o poder executivo a criar a Coordenadoria em defesa dos Direitos da Comunidade LGBTT, que é realidade hoje no estado. O projeto de lei que agora apresentamos justifica-se, fundamentalmente, em razão da discriminação que persiste contra pessoas com orientação sexual diversa à heterossexualidade, sobretudo no que diz respeito à abordagem que ainda é feita por parte do conjunto das autoridades: as lamentáveis e homofóbicas atitudes violentas originadas nas ações de policiais militares que agrediram. Há registros tristes desses episódios, em 2008 e 2009, por exemplo, nas duas edições da PARADA GAY DE SANTO ANDRÉ, município da grande São Paulo. Valendo-se do princípio da igualdade, consagrado na Constituição Federal, este projeto de lei tem o objetivo de combater uma realidade que não pode ser escamoteada, sob pena de fecharmos os olhos para uma espécie de violência que se manifesta silenciosa na sociedade, muitas vezes sob a conivência e, até mesmo, com a cumplicidade de gestores públicos. Esta proposição fundamenta-se, portanto, na crença na pluralidade, aceitando as diferenças entre os seres humanos, suas idéias, sentimentos e credos, acreditamos que podemos caminhar juntos na construção de um mundo sem preconceito e discriminação em relação á orientação sexual das pessoas hoje.
Encaminhamos, pois, aos nobres colegas desta casa de leis este projeto, na esperança de que tenhamos forças juntadas nesta luta.
Dep. Carlos Giannazi – PSOL