A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania aprovou nesta quarta-feira proposta que estabelece limite máximo de 25 alunos por professor, durante os cinco primeiros anos do ensino fundamental; e de 35, nos quatro anos finais do ensino fundamental e no ensino médio. A proposta altera a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB – Lei 9.394/96), que atualmente não especifica o número exato de alunos por professor em sala de aula.
Aprovada em caráter conclusivo, a proposta segue para o Senado. A proposta foi aprovada na forma do substitutivo elaborado pelo deputado Ivan Valente (PSOL/SP).
Elton Bonfim – Agência Câmara
Por recomendação do relator, deputado Colbert Martins (PMDB-BA), a proposta foi aprovada na forma do substitutivo da Comissão de Educação e Cultura aos projetos de lei 597/07, do deputado Jorginho Maluly (DEM-SP), e 720/07, do deputado Leonardo Quintão (PMDB-MG).
O substitutivo estabelece que, nas creches, a relação será entre o número de crianças por faixa etária e adultos – cinco crianças de até 1 ano por adulto; oito crianças de 1 a 2 anos por adulto; 13 crianças de 2 a 3 anos por adulto.
Na pré-escola, serão 15 alunos de 3 a 4 anos por professor; e 25 alunos de 4 a 5 anos por professor.
Conforme o substitutivo, elaborado pelo deputado Ivan Valente (Psol-SP), as escolas terão prazo de três anos, após a aprovação da lei, para se adaptar a essa norma.
Qualidade do ensino
Valente salienta que a relação entre o número de alunos e professor por sala em cada etapa da educação básica é um dos fatores determinantes para se garantir qualidade de ensino.
O deputado observa que a implantação do Fundef estabeleceu relação contábil garantindo repasse de recursos de acordo com o número de matrículas. Ele destaca ainda que a adoção de políticas públicas, diante da demanda da sociedade pelo direito à educação, buscou atender a outras exigências impostas pelos organismos internacionais, em detrimento da ampliação dos investimentos na área educacional e da expansão do ensino público de qualidade.
Na sua avaliação, certos representantes do poder público têm sido tentados a acentuar os aspectos meramente quantitativos em detrimento dos qualitativos, emergindo com força o fenômeno da superlotação de salas de aula. “Na mesma medida em que se demite em massa profissionais da educação, em nome da ‘racionalização de custos’, do ‘enxugamento da máquina’, na ausência de um dispositivo legal descura-se da adequada relação que deve existir entre professor/ número de alunos.”
Agência Câmara