M.PÚBLICO – INFORMAÇÕES/ ACOMPANHAMENTO FUNDEB

EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) PROMOTOR (A) DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PIRASSUNUNGA

Oficio nº. 015/2009

Referencia: TC-002510/026/07 – 04.08.2009 e PARECER DE 11.08.2009. (ANEXOS I e II)

Tendo em vista o processo e parecer do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, juntados conforme anexos I e II levamos a Câmara Municipal de Pirassununga mais precisamente à COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE PÚBLICA E ASSISTÊNCIA SOCIAL as informações que consideremos de extrema relevância apontada pelo Órgão Fiscalizador de Contas do Estado de São Paulo, afim que sejam tomadas as devidas providencias para com o assunto.

Conforme Art. 29 – A defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e individuais indisponíveis, relacionada ao pleno cumprimento desta Lei, compete ao Ministério Público dos Estados e do Distrito Federal e Territórios e ao Ministério Público Federal, especialmente quanto às transferências de recursos federais.

§1  – A legitimidade do Ministério Público prevista no caput deste artigo não exclui a de terceiros para a propositura de ações a que se referem o inciso LXXIII do caput do art.5º e o §1 do art. 129 da Constituição Federal, sendo-lhes assegurado o acesso gratuito aos documentos mencionados nos arts. 25 e 27 desta Lei.

Conclamamos a Vossa Excelência providencia para com os mesmos.

Nestes Termos,

Pede deferimento,

Pirassununga, 03 de setembro de 2.009.

Presidente PSOL Pirassununga

Protocolo AEM-MAT.1327 em 03/09/2009.