CÂMARA MUNICIPAL DE PIRASSUNUNGA
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Pirassununga
Oficio nº. 017/2009
Referente: TC DOE 04/08/2009 – RELAÇÃO DOS APENADOS . (ANEXO I)
Tendo em vista o processo e parecer do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, juntados conforme anexos I levamos a esta Casa de Leis, mais precisamente ao Presidente da Câmara Municipal de Pirassununga, as informações que consideremos de extrema relevância apontada pelo Órgão Fiscalizador de Contas do Estado de São Paulo.
Neste sentido pedimos providencias para com o cumprimento em sua totalidade a Lei nº 8.666 21/JUNHO/1993, entretanto destacamos:
CAPITULO I
* SEÇÃO III – DAS OBRAS E SERVIÇOS;
* SEÇÃO IV – DOS SERVIÇOS TÉCNICOS PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS
Por existir diversas situações em desacordo com a Lei, já apontado por diversas vezes pelo Tribuna de Contas do Estado de São Paulo, o qual encaminhamos através do ANEXO I, as ultimas ocorrências e as demais podem ser consultadas no próprio órgão TCE, conclamamos a vossa excelência a abertura de Comissão Especial de Inquérito para que seja esclarecida a toda sociedade o real procedimento que vem sendo adotado pelo Executivo nos processos Licitatórios.
Lei Orgânica – Art.6 – Ao município de Pirassununga compete, concorrentemente com a União e o Estado, observada a Lei complementar, as seguintes atribuições:
I – Zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público.
Art.42 – O controle externo da Câmara de Vereadores será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
§ 1º O parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços (2/3) dos membros da Câmara de Vereadores.
§ 2º Decorrido o prazo de sessenta dias contados da data do recebimento do Parecer do Tribunal, sem deliberação pela Câmara, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas.
§ 3º Rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente, remetidas ao Ministério Público para fins de direito.
Art.28 – As comissões especiais de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previsto no Regimento Interno, serão criadas pela Câmara mediante Requerimento de um terço de seus membros, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Art.78 – § 2 – Na execução de obras municipais, é indispensável a apresentação do respectivo projeto técnico, para que possa ser examinado seu custo e escolhida legalmente a modalidade de licitação, quando exigida.
§ 6 – Toda obra pública de qualquer esfera do governo, só poderá ser iniciada e executada mediante observação prévia da legislação municipal pertinente.
Nobre presidente existe amplo amparo através de Leis vigentes para que se justifique essa Comissão Especial de Inquérito, neste sentido apelamos a vossa excelência o encaminhamento junto aos demais vereadores a fim de apreciação e deliberação neste sentido.
Pedimos ainda que seja feita cópia xerográfica e distribuídas aos demais vereadores.
Nestes Termos,
Pede deferimento,
Pirassununga, 03 de setembro de 2.009.
Presidente PSOL Pirassununga
Protocolo 02352-Câmara Pirassununga-03/09/2009-16:44:53
