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Reciclagem dirigida por Vereador é fechada pela Justiça

Justiça de Campos do Jordão determina o fechamento imediato da reciclagem da Prefeitura dirigida pelo vereador José Matos da Costa.
Segue aqui uma cópia da decisão judicial.
Processo CÍVEL

Comarca/Fórum Fórum de Campos do Jordão
Cartório/Vara 2ª. Vara Judicial
Nº de Ordem/Controle 6/2010
Ação Ação Popular

Despacho Proferido

Vistos. Segue decisão em uma lauda. Fl. 184: Vistos. I – (fls. 181-182) – Recebo como emenda da inicial. Anote-se. Substitua-se no pólo passivo a empresa Tudo Vale Comércio Atacadista de Sucatas Industriais Ltda (fl. 173) pela empresa Reciclagem Vale Tudo (alínea “b” – fl. 182). Homologo a renúncia ao prazo recursal; certifique-se o trânsito em julgado da sentença de fls. 176-178. II – Neste momento processual (após atendimento das determinações de emenda), atento à plausibilidade da narrativa contida na inicial e documentos que a instruem [v.g., fotografias (fls. 138-140), informação em jornal local (fl. 27) e pedido de rescisão formulado pela empresa Tudo Vale (fl. 153)] e o teor das declarações do vereador José Matos da Costa [que disse ter assumido os direitos da empresa Tudo Vale e que prestava serviços ao município (fls. 169-170)], defiro a liminar para determinar que o Município de Campos do Jordão e Ana Cristina Machado César, sua representante legal, cessem imediatamente as atividades de reciclagem que mantém com a empresa Vale Tudo, representada pelo referido vereador, sob pena de multa de R$30.000,00, sem prejuízo de crime de desobediência. Intimem-se Município e a prefeita municipal. Intime-se também o Município para que, no prazo de contestação, junte aos autos cópia do procedimento administrativo de contratação do serviço de reciclagem. II – Cite-se a parte ré (Município, Ana Cristina Machado César, José Matos da Costa e a empresa Tudo Vale – prazo comum de 20 dias – Lei n. 4.717/65 – art. 7º, §2º, IV). Intime-se o Ministério Público (Lei n.4.717/65 – art. 7º, I, “a”). III – Int. Campos do Jordão, 16 de março de 2010.

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